Candidatura presidencial de Amadeu Oliveira reúne todos os requisitos?

Inconclusivo

Candidatura presidencial de Amadeu Oliveira reúne todos os requisitos?

Foi consultado o Código Eleitoral e analisadas as normas que estabelecem os requisitos para uma candidatura à Presidência da República.

Reclamação

Mandatário de Amadeu Oliveira afirma que candidatura à Presidência reúne todos os requisitos

Justificativa da classificação

A CV Fact verificou este conteúdo e determinou que é inconclusivo.
Para chegar a este veredicto, a CV Fact começou por consultar as normas que estabelecem os requisitos exigidos por lei para que se possa submeter uma candidatura à Presidência da República de Cabo Verde. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) e o Código Eleitoral determinam que só pode candidatar-se o cidadão cabo-verdiano de origem, sem outra nacionalidade, maior de 35 anos e que tenha tido residência permanente em Cabo Verde nos três anos imediatamente anteriores à candidatura. A legislação eleitoral exige ainda que o processo demonstre que o candidato está no gozo de todos os seus direitos civis e políticos, esteja inscrito no recenseamento eleitoral e cumpra os demais requisitos legais.
Em seguida, a CV Fact confrontou esses requisitos com a situação jurídica de Amadeu Fortes Oliveira. A investigação consultou a decisão que o condenou a sete anos de prisão e os acórdãos posteriores. Amadeu Oliveira foi condenado pelo Tribunal da Relação de Barlavento, por meio do Acórdão n.º 28/22-23, de 10 de novembro de 2022, como autor de um crime de atentado contra o Estado de Direito. Na parte dispositiva desse acórdão, conforme texto oficial publicado no Boletim Oficial n.º 36, I Série, de 27 de março de 2026 (pág. 172), lê-se:
“A condenação definitiva por esse crime de responsabilidade implica, ope legis, a perda, para o arguido, do mandato do Deputado à Assembleia Nacional, bem como, em virtude dessa condenação, se se tornar definitiva, determina este Tribunal que fica o arguido impedido de ser reeleito e de exercer qualquer outro cargo político por um período de 4 anos, a partir do fim do cumprimento da pena.”
Essa decisão foi integralmente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão n.º 137/023, de 20 de junho de 2023, e o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 1/2024, de 4 de janeiro, julgou improcedente o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A condenação transitou, assim, em julgado.
A CV Fact examinou ainda se o Código Penal cabo-verdiano prevê, para além dessa sanção acessória concreta, uma incapacidade eleitoral geral e automática associada ao simples facto de se estar a cumprir pena efetiva de prisão. O artigo 77.º do Código Penal (Decreto Legislativo n.º 4/2003, de 18 de novembro), sob a epígrafe “Incapacidade para ser eleito”, integra o catálogo de penas acessórias do Código — ao lado da incapacidade para eleger (art. 76.º) e da incapacidade para exercer poder paternal, tutela ou curatela (art. 78.º) — e está sujeito, como as demais penas acessórias, ao princípio geral do artigo 46.º do mesmo Código, segundo o qual nenhuma pena tem como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Coerentemente com esse princípio, a única sanção de natureza política efetivamente aplicada por qualquer instância judicial no processo de Amadeu Oliveira é a acima transcrita: a interdição de 4 anos para ser reeleito e exercer cargo político, expressamente fixada para vigorar a partir do fim do cumprimento da pena — e não durante o mesmo. Nenhum dos acórdãos que decidiram o caso (Tribunal da Relação de Barlavento, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional) impõe, refere ou aplica uma incapacidade de candidatura extensiva ao período de reclusão.
Por essa razão, a análise não encontra fundamento suficiente para afirmar, neste momento, que a sanção judicial aplicada corresponde a uma inibição da candidatura presidencial de Amadeu Oliveira em 2026, enquanto este cumpre a pena de prisão. Permanece por determinar, à luz da legislação eleitoral geral (nomeadamente o requisito de “pleno gozo dos direitos civis e políticos”), se o simples facto de estar preso — independentemente de qualquer pena acessória especificamente aplicada — é ou não, por si só, incompatível com esse requisito. Essa é uma questão de interpretação da lei eleitoral que compete decidir ao Tribunal Constitucional, no exercício das suas competências de apreciação das candidaturas presidenciais.

Evidências e referências

https://presidenciais2026.cne.cv/faq
https://dgape.cv/presidenciais/
https://boe.incv.cv/Bulletins/View/100472
https://www.tribunalconstitucional.cv/index.php/decisoes-2024/
https://boe.incv.cv/Bulletins/View/100472