A afirmação de que a gratuitidade do ensino superior público em Cabo Verde, a partir do ano letivo 2026/2027, abrange “somente os estudantes que vão entrar nas universidades” nesse ano letivo é falsa.
Para chegar a este veredicto, a CV Fact analisou as disposições relativas à gratuitidade do ensino superior público no Orçamento Retificativo do Estado para 2026, em particular o Artigo 11.º-A – Gratuitidade do ensino superior público.
O n.º 1 do referido artigo estabelece que, “a partir do ano letivo de 2026/2027, o Estado assegura a gratuitidade do ensino superior público”. Já o n.º 2 determina que ficam isentos do pagamento de propinas “os estudantes regularmente matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas”, relativamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e aos Cursos de Estudos Superiores Profissionalizantes (CESP).
A redação da lei não restringe, portanto, a gratuitidade aos estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior. Ao utilizar a expressão “estudantes regularmente matriculados e inscritos”, a norma abrange também estudantes que já se encontram a frequentar instituições públicas de ensino superior, desde que preencham os requisitos legalmente estabelecidos.
Contudo, a gratuitidade não é automática para todos os estudantes. O n.º 3 do Artigo 11.º-A estabelece requisitos cumulativos para o acesso à isenção. Entre eles estão a nacionalidade cabo-verdiana ou estatuto equiparado, a matrícula e inscrição numa instituição pública de ensino superior e a demonstração de aproveitamento académico positivo no ano letivo transato, nos termos que vierem a ser regulamentados.
A tramitação legislativa também é relevante para esta verificação. Embora o documento inicialmente analisado pela CV Fact corresponda à proposta de lei, a medida foi posteriormente incorporada na Lei n.º 1/XI/2026, de 13 de agosto, que aprovou o Orçamento Retificativo do Estado para 2026. A lei foi aprovada pela Assembleia Nacional em 30 de julho de 2026, promulgada pelo Presidente da República em 12 de agosto de 2026 e publicada no Boletim Oficial em 13 de agosto de 2026.
A versão publicada da lei mantém integralmente a disposição segundo a qual os estudantes regularmente matriculados e inscritos nas instituições públicas de ensino superior podem beneficiar da isenção de propinas, desde que cumpram os requisitos previstos no Artigo 11.º-A.
Deste modo, a afirmação de que a gratuitidade do ensino superior público é destinada “somente aos estudantes que vão entrar nas universidades em 2026/2027” não corresponde ao conteúdo da legislação aprovada e promulgada.
A medida aplica-se, a partir do ano letivo 2026/2027, aos estudantes abrangidos pelo regime legal, incluindo estudantes que já se encontram matriculados e inscritos no ensino superior público, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na lei.
Importa, por isso, distinguir entre “gratuitidade do ensino superior público” e “isenção automática de propinas para todos os estudantes”. A primeira é estabelecida pela lei; a segunda não decorre da norma, uma vez que o acesso à isenção está condicionado ao cumprimento dos requisitos definidos no Artigo 11.º-A.
Conclusão: a afirmação verificada é FALSA, porque apresenta a gratuitidade do ensino superior público como uma medida exclusiva para novos estudantes, quando a legislação aprovada e promulgada prevê a isenção para estudantes regularmente matriculados e inscritos nas instituições públicas que cumpram os requisitos legais.






